A publicação que motivou o pedido de indenização, na Justiça de 1º Grau, afirmava que não houve sessão plenária numa segunda-feira na Câmara porque um grupo de vereadores teria viajado a São Luís, com a intenção de pedir a um secretário estadual para não liberar emendas parlamentares de um deputado. Um pedido de resposta teria sido negado.
O relator da apelação datada de 2016, desembargador Paulo Velten (foto), não observou qualquer excesso jornalístico na publicação e muito menos dano moral causado aos apelados. Lembrou que a Constituição Federal assegura a liberdade de informação e de manifestação da opinião e do pensamento. O desembargador ressaltou que, se verdadeiro ou inverídico o fato mencionado na publicação, isso não tem relevância para o desenlace da controvérsia. Disse que uma mentira que não atinge a honra alheia não passa de uma mentira, sem consequências no plano jurídico. Acrescentou que mentir não constitui ilícito civil, mas um ato contrário à moral, não estando no espectro de atuação do Direito.
Velten prosseguiu, dizendo que “a liberdade de imprensa é essencial à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Qualquer forma de tolher o seu exercício, por meio de atuação administrativa ou no plano judicial, configura inaceitável censura”.
O relator destacou que um texto jornalístico é ofensivo quando dele se extrai a intenção de difamar outra pessoa, atingindo-lhe algum aspecto de sua personalidade. Ele observou que a matéria, contudo, limitou-se a criticar a atuação política de um grupo de vereadores, os quais nem sequer foram nominados. Por isso, não viu como manter a sentença de origem.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton acompanharam o entendimento do relator.
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